domingo, 8 de maio de 2016

BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO

Costumo dizer que não sou dono da verdade, mas nesse caso de doação de área relativa a bem público de uso comum, que levantou tanta celeuma ao constar de mensagem do Poder Executivo, sinto-me na obrigação de “meter o meu bedelho” na questão. Principalmente, nos tempos de hoje, em que se confundem tanto os interesses privados com os interesses públicos. De repente, os ânimos se exacerbam, estabelecem-se confrontos desnecessários, vereadores se agridem quando o interesse comum deve ser o da população e, decididamente, esse não é o Garanhuns que sonhamos.
Antes de entrar no tema principal, gostaria de fazer uma referência e um apelo especial ao Vereador Gil PM: Você sabe que tenho uma especial afeição ao seu pai, velho amigo Ivanildo, que sempre compartilhou conosco da campanhas difíceis do tempo de ditadura e, se não sabia, fique sabendo que sou neto com muito orgulho de soldado de polícia – o lendário Capitão Pedro Rodrigues – e por isso mesmo tenho um profundo respeito à essa Instituição. Se não sabia, fique sabendo também que fui Vereador – com muita honra – por duas legislaturas e nunca precisei descambar para o terreno pessoal com qualquer colega de Câmara. Sustente suas posições políticas, defenda o que lhe parece certo, mas não misture questões pessoais com questões políticas. Isso é ruim pra todo mundo e desacredita qualquer casa parlamentar.
Mas, vamos ao principal: O Presidente da Câmara Municipal de Garanhuns, nosso amigo Gersinho Filho, bem como outros companheiros, é advogado e como tal conhecem o Código Civil Brasileiro, e não pode desconhecer, portanto, as disposições no Direito Positivo sobre as definições, regras de utilização e disposição, condições de uso, e instrumentos legais de proteção dos BENS PÚBLICOS, inseridos nos Capítulo III, artigos 98 e seguintes do Código Civil transcritos abaixo:
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
ART. 100. OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.
Como se verifica, os bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças) são inalienáveis, enquanto mantiverem sua destinação original. Ou seja, qualquer área que, em sua destinação original, seja destinada ao uso e fruição comum da população, é absolutamente impassível de ser alienada, seja qual for a presumível utilidade de sua discutível destinação.   
De forma bem didática: áreas previstas em planejamento administrativo do Poder Público, em leis do uso de solo municipal, em loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e que, por consequência, se transformam em “bens públicos de uso comum do povo” são inalienáveis por força do Código Civil vigente.
Por questão de honestidade, ressalte-se que a regra de inalienabilidade só pode ser afastada mediante lei especial e específica de DESAFETAÇÃO da área, em que fique bem explicitada e fundamentada a alteração da sua destinação, mediante a retirada do seu desfrute pela população e atribuída a benesse do seu uso por particulares.  
Evidente que para isso, mesmo que não seja prevista em Plano Diretor ou Lei de Organização Municipal é imperiosa a exigência de ouvir-se a população sobre a mudança de destinação, uma vez que é ela a VERDADEIRA E LEGÍTIMA USUFRUTUÁRIA DO BEM COMUM, e não pode ser usurpada em seu direito assegurado por lei.

Ao final, ainda me atreveria a dar um conselho aos nossos vereadores, principalmente os da bancada do governo. Digam ao nosso amigo Isaías que a soberania ainda permanece com o povo e que o governante não pode tudo.